O início de vigência da Lei Geral de Proteção de Dados (LGPD – Lei nº 13.709/2018), em setembro, reforçou a necessidade de que processos e procedimentos conduzidos por empresas dos mais variados setores, incluindo o imobiliário, sejam adaptados às novas diretrizes legais.
Além de promover uma mudança cultural no que se relaciona à utilização de dados pessoais pelas empresas, a LGPD impõe a necessidade de que as atividades comerciais que de algum modo se relacionem com dados pessoais, como no caso das empresas atuantes no setor imobiliário, sejam desenvolvidas em observância aos deveres e obrigações presentes na lei.
No setor imobiliário há ampla utilização de dados pessoais, em razão das necessidades específicas do ramo. Não é raro que dados de clientes e/ou potenciais clientes sejam compartilhados entre incorporadoras, imobiliárias e corretores autônomos, com vistas à prospecção de novos clientes, divulgação de empreendimentos, venda e locação de imóveis, oferecimento de produtos e serviços etc.
Tal prática, que antes da vigência da LGPD era realizada sem a adoção de determinados critérios, de agora em diante deverá ser conduzida em observância à legislação, sendo altamente recomendado que imobiliárias, incorporadoras, administradoras etc., firmem termos específicos de proteção de dados e confidencialidade com parceiros (corretores autônomos, por exemplo) e prestadores de serviços, formalizando expressamente o compromisso de que estes estejam plenamente adequados à lei.
Além do compartilhamento de informações, a coleta de dados de clientes e/ou potenciais clientes é outra ferramenta de extrema importância para o setor imobiliário.
Nesse aspecto, será considerada ilegal a utilização de bases de dados que esteja em discordância com a LGPD. Isso significa que, quando da coleta de dados – comumente realizada por meio de preenchimento de formulários de contato online (em sites) ou offline (em estandes de vendas), contato telefônico, por e-mail ou chat – deverão ser fornecidas aos clientes informações claras, suficientes e precisas referentes à finalidade e destinação do uso dos dados, além de obtido o consentimento prévio e expresso para as finalidades pretendidas.
Outra prática fundamental para o setor imobiliário é a utilização de marketing digital, um valioso canal para captação de novos negócios. A LGPD não veda a utilização do marketing digital mas, para o desenvolvimento das ações de publicidade os titulares deverão ser previamente informados sobre a forma como seus dados serão utilizados.
A formalização dos esclarecimentos prestados pelas empresas, sobre o uso e destinação das informações coletadas e da obtenção do consentimento dos titulares, poderá ser realizada mediante coleta de assinatura em um termo de consentimento ou por meio de seleção voluntária em um checkbox eletrônico (opt-in), que seria a autorização necessária para realização de pesquisas do setor, compartilhamento de dados, envio de e-mail marketing, envio de SMS e outras finalidades relacionadas às atividades da empresa.
A utilização de dados pelo setor imobiliário é uma realidade e configura poderosa ferramenta para viabilização de negócios.
Nesse sentido, alguns exemplos de boas práticas relacionadas à LGPD são: (a) revisão e/ou elaboração de documentos que de alguma forma se relacionam com o tema, como, por exemplo: contratos de corretagem firmados com clientes, contratos de parceria etc.; (b) elaboração de termos de responsabilidade a serem firmados com colaboradores e eventuais prestadores de serviços (corretores autônomos, atendentes terceirizados e empresas de marketing digital, por exemplo); (c) o desenvolvimento de políticas de privacidade e termos de uso; e (d) revisão e/ou implementação de técnicas e procedimentos de segurança da informação.
A adoção de tais condutas é extremamente relevante, pois demonstra ao mercado e aos clientes o comprometimento das empresas do setor com a utilização regular dos dados, além de minimizar os riscos relacionados à aplicação de sanções e penalidades previstas na lei.
Fonte: Estado De S. Paulo
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