Já está em vigor a Lei 13.970, de 2019, que recria o regime especial de tributação na incorporação de imóveis residenciais no âmbito do programa Minha Casa Minha Vida. A promulgação da lei, feita no Diário Oficial da União (DOU) do dia 27 de dezembro de 2019, só foi possível após o Congresso Nacional derrubar, no dia 17 de dezembro, o veto total da Presidência da República à proposta aprovada pelo Congresso (PL 888/2019). A derrubada do veto teve o apoio até da bancada governista, que considerou a sanção presidencial ‘um equívoco’.
Com a nova lei a incorporação de unidades residenciais de até R$ 100 mil, voltada aos brasileiros de renda mais baixa, terão um regime próprio de tributação. Trata-se do mesmo regime que produziu efeitos até 31 de dezembro de 2018. Em 2019, com o fim do incentivo, as construtoras voltaram ao regime comum.
Através do regime especial de tributação, a incorporadora deve recolher o equivalente a 1% da receita mensal recebida a título de pagamento unificado do Imposto de Renda da Pessoa Jurídica (IRPJ), da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL), do PIS/Pasep (contribuição para os Programas de Integração Social e Formação do Patrimônio do Servidor Público) e da Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social (Cofins).
A lei deixa claro que o regime volta a produzir efeitos para as incorporações que, até 31 de dezembro de 2018, tenham sido registradas no Registro de Imóveis competente, ou tenham tido os contratos de construção assinados.
Para todos os participantes do regime especial de tributação, que não se aplica só a imóveis para famílias de baixa renda, e sim às incorporações com patrimônio de afetação, a prevê a vigência da cobrança unificada dos tributos até o recebimento integral das vendas de todas as unidades da incorporação, independentemente da data da venda.
No caso específico dos imóveis no Minha Casa Minha Vida com valor de até R$ 100 mil, a lei permite à empresa construtora pagar os tributos envolvidos com a alíquota de 1% até a quitação total do preço do imóvel.
Novas regras para 2020
Para as obras novas, a partir de 1º de janeiro de 2020, a lei prevê a alíquota de 4% (máxima) para a construtora que tenha sido contratada, ou tenha obras iniciadas no âmbito do programa do governo federal, com valor de até R$ 124 mil.
A alíquota incidirá sobre a receita mensal auferida pelo contrato de construção, definida como a receita obtida pela venda das unidades imobiliárias, e as receitas financeiras e variações monetárias decorrentes da operação.
O assunto tem interface com o projeto “Melhorias para o mercado imobiliário”, desenvolvido pela CBIC em parceria com o Serviço Nacional de Aprendizagem Industrial (Senai Nacional).
Fonte: Agência CBIC
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