DECRETO REGULAMENTA A LEI DO PROGRAMA CASA VERDE E AMARELA

A Lei 14.118/2021, que instituiu o Programa Casa Verde e Amarela, foi regulamentada pelo Decreto 10.600, de 14 de janeiro (DOU de 15/1/2021). A lei resultou do projeto de conversão da Medida Provisória 996, de 25/8/2020, que determinava a regulamentação, por ato do Poder Executivo, de vários temas.

O decreto trata dos critérios e da periodicidade para a atualização dos limites de renda e das subvenções econômicas com recursos orçamentários da União; das metas, prioridades, tipo de benefício destinado às famílias, conforme localização e população, e as faixas de renda; bem como a periodicidade, a forma e os agentes responsáveis pela definição da remuneração devida aos agentes operadores e financeiros para atuação no Casa Verde e Amarela.

As subvenções econômicas concedidas com dotações orçamentárias da União ou com recursos do FAR (Fundo de Arrendamento Residencial) ou do FDS (Fundo de Desenvolvimento Social) às famílias beneficiárias do programa observarão os seguintes limites:

1 – na produção ou aquisição de imóveis novos ou usados: R$ 110 mil em áreas urbanas, e R$ 45 mil em áreas rurais;

2 – na requalificação de imóveis em áreas urbanas – R$ 140 mil;

3 – na melhoria habitacional em áreas urbanas ou rurais – R$ 23 mil;

4 – na regularização fundiária em áreas urbanas – R$ 2 mil.

Estas subvenções incluirão a remuneração dos agentes financeiros e não considerarão contrapartidas aportadas por Estados, Municípios ou entes privados e pelos beneficiários, quando houver.

O decreto determina também que sejam priorizadas para atendimento com dotações orçamentárias da União e com recursos de alguns Fundos, as famílias que tenham a mulher como responsável pela unidade familiar, bem como aquelas de que façam parte pessoas com deficiência, idosos, crianças e adolescentes.

O Ministério do Desenvolvimento Regional (MDR) poderá estabelecer outros critérios de priorização, bem facultar aos estados, ao Distrito Federal, aos municípios e às entidades privadas sem fins lucrativos promotoras de empreendimentos habitacionais, a inclusão de outros requisitos que busquem refletir situações de vulnerabilidade econômica e social locais.

O Programa Casa Verde e Amarela atuará em duas frentes para combater o déficit habitacional: buscar a produção, aquisição ou requalificação, subsidiada ou financiada, de imóveis novos ou usados, e combater a inadequação habitacional por meio da urbanização de assentamentos precários, da melhoria habitacional rural e urbana e da regularização fundiária urbana.

Aluguel social

Os imóveis poderão ser disponibilizados aos beneficiários, sob a forma de cessão, de doação, de locação, de comodato, de arrendamento ou de venda, mediante financiamento ou não, em contrato subsidiado ou não, total ou parcialmente, conforme grupo de renda familiar.

Os critérios de elaboração e priorização de projetos, os procedimentos de seleção de beneficiários, os padrões edilícios e urbanísticos, as atribuições do poder público municipal e estadual, das entidades privadas, a distribuição regional dos recursos e as demais diretrizes e condições gerais para contratação e execução ficarão a cargo do MDR, do Ministério da Economia, ou dos conselhos gestores dos fundos que constituem recursos do programa.

Caberá ao MDR definir, ainda, a remuneração devida aos agentes operadores e financeiros do Programa Casa Verde e Amarela.

O decreto estabeleceu como meta o atendimento de um 1 milhão e 200 mil famílias até 31 de dezembro de 2022. O ato não implica aumento de despesa, uma vez que as disponibilidades orçamentárias e financeiras já haviam sido direcionadas ao Programa Casa Verde e Amarela pela MP 996.

Fonte: SindusCon-SP

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