CUB-GO: VARIAÇÃO EM OUTUBRO É DE -0,599%

Em outubro de 2017, o Custo Unitário Básico (CUB) Habitacional padrão da construção civil (R16-A) registrou variação de -0,599% no custo mensal da construção civil do Estado de Goiás. O valor referencial foi de R$ 1.548,94 por metro quadrado. Em setembro de 2016, o índice variou 0,286% e em setembro de 2015, o índice variou 0,649%. O valor acumulado no ano é de 2,421% e em 12 (doze) meses é de 2,353%. A mediana de preços, por insumos componentes da cesta básica, apresentou variação de preço no Bloco de concreto sem função estrutural 19x19x39cm, com 2,174%; no Aço CA 50A D=12,5mm, com 2,069%; na Telha ondulada de fibrocimento, com 1,990%; e no Concreto FCK=20 MP, com 0,165%. Não houve redução de preços. Em relação à mão de obra, houve uma variação de -4,737% no valor do Servente. O preço referente ao equipamento se manteve. As oscilações de preços apresentaram na cesta básica de insumos equilíbrio entre quedas e aumentos, refletindo uma redução do CUB face ao mês anterior. O levantamento acompanha a evolução dos preços de 25 materiais de construção, salários com encargos sociais de duas categorias profissionais (pedreiro e servente), despesas administrativas (engenheiro) e um equipamento (aluguel de betoneira). Já o valor referencial (R$/m²) do CUB desonerado (Custo Unitário Básico) Habitacional padrão da construção civil (R16-A) foi de R$ 1.432,13 por metro quadrado, em outubro de 2017; frente ao valor referencial de R$ 1.548,94 registrado na tabela do CUB tradicional. A variação percentual do CUB/m2 desonerado no mês registrou -0,545%. Os valores do Custo Unitário Básico (CUB/m²) presentes na tabela desonerada foram calculados e divulgados para atender ao disposto no artigo 7º da Lei 12.546/11, alterado pela Lei 12.844/13 que trata, entre outros, da desoneração da folha de pagamentos na construção civil. Assim, os Sinduscon’s de todo o país realizam, desde novembro/2013, cálculo de duas séries históricas do CUB/m²: uma normal e outra com o CUB/m² desonerado. Eles somente podem ser utilizados pelas empresas do setor da construção civil cuja atividade principal (assim considerada aquela de maior receita auferida ou esperada) esteja enquadrada nos grupos 412, 432, 433 e 439 da CNAE 2.0. Salienta-se que eles não se aplicam às empresas do setor da Construção Civil cuja atividade principal esteja enquadrada no grupo 411 da CNAE 2.0 (incorporação de empreendimentos imobiliários). A metodologia de cálculo do CUB/m² desonerado é a mesma do CUB/m² e obedece ao disposto na Lei 4.591/64 e na ABNT NBR 12721:2006. A diferença diz respeito apenas ao percentual de encargos sociais incidentes sobre a mão de obra. O cálculo do CUB/m² desonerado não considera a incidência dos 20% referentes à previdência social, assim como as suas reincidências. (Fonte: Sinduscon-GO)

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