Preocupada com o manejo adequado e o descarte correto dos resíduos de construção civil por parte das empresas contratadas para a execução de obras em todo o Distrito Federal, a Secretaria de Obras e Infraestrutura editou a Portaria nº 25. O documento, publicado na edição desta terça-feira (2) do Diário Oficial do Distrito Federal (DODF), dispõe sobre as obrigações de gerenciamento de resíduos e de controle de transporte de resíduos.
De acordo com a norma, as empresas contratadas pela pasta ficam obrigadas a elaborar e implementar Planos de Gerenciamento de Resíduos da Construção Civil. Além disso, os resíduos oriundos das obras contratadas pela pasta devem ser segregados na origem e classificados de acordo com a Instrução Normativa SLU Nº 3, de 10 de março de 2020.
“Essa segregação na origem é de fundamental importância para garantir o descarte sustentável dos resíduos da construção civil. A instrução Normativa do SLU discrimina os resíduos por classe, tipo e destinação. Por exemplo, resíduos de demolição de classe A devem ser descartados na Unidade de Recebimento de Entulhos (URE) ou na usina da Novacap, onde podem ser reaproveitados para outros tipos de obras”, explica o engenheiro Aldo Fernandes, subsecretário de Acompanhamento Ambiental e Políticas de Saneamento.
A Portaria Nº 25 ainda estabelece a reciclagem dos materiais e seu reuso na própria obra em andamento, como estratégia de melhor gerenciamento dos resíduos. Por fim, a norma determina que as empresas contratadas pela pasta devem comprovar, mediante a apresentação de documentos, a destinação correta dos resíduos por meio do Controle de Transporte de Resíduos (CTR).
“Planejar uma obra exige mais do que mensurar custos de material e de mão de obra. É preciso também determinar o que será feito com os resíduos sólidos gerados em todas as etapas do processo. Os resíduos gerados muitas vezes não recebem a destinação correta e acabam poluindo o meio ambiente”, afirma o secretário de Obras, Luciano Carvalho. “Não podemos permitir que isso aconteça nas obras contratadas pelo poder público. Precisamos estar atentos e garantir que nossas contratadas façam o descarte correto desse tipo de resíduo”, define.
De acordo com a Resolução 307 do Conselho Nacional de Meio Ambiente (Conama), os Resíduos Sólidos da Construção Civil são aqueles “provenientes de construções, reformas, reparos e demolições de obras, e os resultantes da preparação e da escavação de terrenos, tais como: tijolos, blocos cerâmicos, concreto em geral, solos, rochas, metais, resinas, colas, tintas, madeiras e compensados, forros, argamassa, gesso, telhas, pavimento asfáltico, vidros, plásticos, tubulações, fiação elétrica etc., comumente chamados de entulhos de obras, caliça ou metralha”.
Fonte: Agência Brasília
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