Numa sentença considerada histórica, o Supremo Tribunal Federal (STF) decidiu, no dia 30 de agosto, por 7 votos a 4, autorizar a terceirização irrestrita para as empresas (atividades-meio e fim), mantendo a responsabilidade subsidiária da contratante. “Com certeza é mais um passo na busca de maior segurança jurídica e melhoria dos ambientes de negócios nas empresas do Brasil, especialmente as do setor da construção”, destaca o presidente da Comissão de Política de Relações Trabalhistas (CPRT) da Câmara Brasileira da Indústria da Construção (CBIC), Fernando Guedes Ferreira Filho. “A decisão acaba com uma discussão que já não fazia o menor sentido para a economia moderna e muito menos para a indústria da construção, considerando que o setor tradicionalmente subempreita as suas atividades”, completa.
As técnicas construtivas atuais implicam na terceirização de boa parte das atividades do setor e a decisão do STF demonstra que os ministros estão antenados com a economia moderna, onde as cadeias de produção são verticalizadas. Antes da Lei 13.429/2017 (Lei da Terceirização), que regulamenta os serviços terceirizados no Brasil e amplia o tempo de contratação de trabalhadores temporários – sancionada pelo presidente da República, Michel Temer, em abril do ano passado –, não existia uma regulamentação específica. A única regra que existia era uma orientação, por meio da Súmula 331 do Tribunal Superior do Trabalho (TST), que textualmente vedava a terceirização de serviços correspondentes a atividades-fim do contratante, permitindo somente para as atividades-meio.
O julgamento foi referente a duas ações anteriores à reforma trabalhista (Lei 13.467/2017) e à Lei de Terceirização, e eram relacionadas à mencionada Súmula 331. De imediato, cerca de 4 mil processos trabalhistas serão destravados. “A terceirização foi regulamentada, mas ainda estavam pendentes os fatos ocorridos antes da entrada em vigor da nova lei, o que foi abordado nessa discussão do STF”, destaca Fernando Guedes.
“Com a entrada em vigor da Lei da Terceirização em 2017, a discussão tinha praticamente se exaurido, apesar de que ainda havia o debate sobre a constitucionalidade da prática, mesmo com regulamentação legislativa. Mas a decisão do Supremo deixou o indicativo de que, se ela não era vedada antes da entrada em vigor da lei, não há como ela ser questionada agora”, diz.
A decisão mantém a responsabilidade subsidiária da empresa contratante. No caso de não-pagamento de direitos trabalhistas, o tomador de serviço será o responsável. Por isso, a CBIC alerta as empresas sobre a importância da fiscalização e do cumprimento das suas obrigações trabalhistas.
O Guia Contrate Certo – Guia para a contratação de empreiteiros e subempreiteiros na construção civil da CBIC, realizado pela CPRT/CBIC, com a correalização do Sesi Nacional, é uma importante ferramenta de apoio. O material orienta as construtoras sobre como fazer a gestão jurídica e trabalhista dos seus terceirizados na contratação de serviços na modalidade de empreitada e subempreitada, pautado pela garantia do direito do trabalhador e pelo fomento da segurança jurídica do empreendedor, âncoras das melhores práticas empresariais.
“O Guia Contrate Certo apresenta o conhecimento necessário para que as empresas da construção civil continuem trilhando o caminho do respeito às leis e à proteção ao trabalhador, que sempre pautaram sua atuação”, aponta o presidente da CBIC, José Carlos Martins. Para acessar o Guia, clique aqui.
Fonte: CBIC
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