CUB REGISTROU ALTA DE 0,018% NO MÊS DE DEZEMBRO

Em dezembro de 2013, o CUB (Custo Unitário Básico) Habitacional padrão da construção civil (R16-A) registrou alta de 0,018%, refletindo a variação mensal dos custos da construção civil do Estado de Goiás. Em novembro, o índice variou 0,087%. Em dezembro de 2012, a variação foi de 0,009%. O valor referencial foi de R$ 1.246,85 por metro quadrado. O valor acumulado no ano é de 6,927% e, em 12 (doze) meses, é de 6,927%. A mediana de preços, por insumos componentes da cesta básica, apresentou variações nos materiais, sendo que não houve nenhuma redução de preços.  As maiores altas foram observadas no ítem Porta Lisa p/Pintura (70x210x3,5cm),  com 2,586. As oscilações de preços apresentaram na cesta básica de insumos equilíbrio entre quedas e aumentos, ocasionando uma pequena elevação do CUB face ao mês anterior. O levantamento acompanha a evolução dos preços de 25 materiais de construção, salários com encargos sociais de duas categorias profissionais (pedreiro e servente), despesas administrativas (engenheiro) e um equipamento (aluguel de betoneira). No cálculo do CUB Desonerado, a variação no mês de dezembro de 2013 foi a mesma: 0,018% -  R$ 1.189,99 por metro quadrado frente ao valor referencial de R$ 1.246,85 registrado na tabela do CUB tradicional. Os valores do Custo Unitário Básico (CUB/m²) presentes na tabela desonerada foram calculados e divulgados para atender ao disposto no artigo 7º da Lei 12.546/11, alterado pela Lei 12.844/13 que trata, entre outros quesitos, da desoneração da folha de pagamentos na construção civil. Eles somente podem ser utilizados pelas empresas do setor da construção civil cuja atividade principal (assim considerada aquela de maior receita auferida ou esperada) esteja enquadrada nos grupos 412, 432, 433 e 439 da CNAE 2.0. Saliente-se que eles não se aplicam às empresas do setor da construção civil cuja atividade principal esteja enquadrada no grupo 411 da CNAE 2.0 (incorporação de empreendimentos imobiliários). A metodologia de cálculo do CUB/m² desonerado é a mesma do CUB/m² e obedece ao disposto na Lei 4.591/64 e na ABNT NBR 12721:2006. A diferença diz respeito apenas ao percentual de encargos sociais incidentes sobre a mão de obra. O cálculo do CUB/m² desonerado não considera a incidência dos 20% referentes à previdência social, assim como as suas reincidências. Após vários estudos, análises, debates e consultas técnicas realizadas ao longo de todo o ano de 2013, inclusive junto à Associação Brasileira de Normas Técnicas ? ABNT, os Sinduscon?s de todo o País concordaram que é necessário o cálculo de dois CUB?s (o CUB/m² normal e o CUB/m² desonerado) para atender ao disposto no artigo 7º da Lei 12.546/11, alterada pela Lei 12.844/13. Assim, os Sinduscon?s, a partir do CUB/m² de novembro/2013, passaram a realizar o cálculo de duas séries históricas do CUB/m².

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