Foi publicada no último dia 3, no Diário Oficial da União (DOU), a Solução de Consulta nº 84 da Receita Federal, de 29 de agosto de 2013, que trata da contribuição previdenciária substitutiva. De acordo com o documento, a empresa de construção civil enquadrada na desoneração da folha de pagamento deverá recolher a contribuição substitutiva utilizando como base de cálculo a receita bruta relativa a todas as suas atividades, ainda que parte dessas atividades não esteja contemplada no referido regime. O 13º salário referente às rescisões formalizadas até 31 de março de 2013 será calculado na forma da legislação trabalhista (proporcional ao número de meses trabalhados), incidindo a contribuição previdenciária prevista nos incisos I e III do art. 22 da Lei 8.212/1991 sobre a remuneração do 13º salário assim calculada. Para as rescisões ocorridas a partir de 1º de abril de 2013, a contribuição previdenciária incidirá sobre o valor da remuneração do 13º pago em rescisão apurada proporcionalmente aos meses em que a empresa não esteve no regime de tributação substitutiva, não sendo devida a contribuição sobre o 13º salário referente ao período abrangido pela contribuição substitutiva.
Publicações relacionadas
Decorado apresenta soluções exclusivas, como acabamentos assinados, bacias sanitárias inteligentes, obras de arte e de mobiliário premiados, antecipando a experiência de morar em um dos endereços mais valorizados da capital
Digitalização de processos e controle técnico em tempo real transformam a qualidade e a eficiência nos canteiros
Painel monumental executado manualmente no rooftop de edifício na Ricardo Paranhos, em Goiânia, transforma empreendimento em novo marco visual da capital
Entre as três cidades brasileiras mais procuradas para imóveis de luxo, a capital goiana comemora melhor resultado histórico no Índice de Desenvolvimento Humano Municipal, ficando entre as cinco capitais brasileira mais desenvolvidas do país