RECEITA: A CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA SUBSTITUTIVA

Foi publicada no último dia 3, no Diário Oficial da União (DOU), a Solução de Consulta nº 84 da Receita Federal, de 29 de agosto de 2013, que trata da contribuição previdenciária substitutiva. De acordo com o documento, a empresa de construção civil enquadrada na desoneração da folha de pagamento deverá recolher a contribuição substitutiva utilizando como base de cálculo a receita bruta relativa a todas as suas atividades, ainda que parte dessas atividades não esteja contemplada no referido regime. O 13º salário referente às rescisões formalizadas até 31 de março de 2013 será calculado na forma da legislação trabalhista (proporcional ao número de meses trabalhados), incidindo a contribuição previdenciária prevista nos incisos I e III do art. 22 da Lei 8.212/1991 sobre a remuneração do 13º salário assim calculada. Para as rescisões ocorridas a partir de 1º de abril de 2013, a contribuição previdenciária incidirá sobre o valor da remuneração do 13º pago em rescisão apurada proporcionalmente aos meses em que a empresa não esteve no regime de tributação substitutiva, não sendo devida a contribuição sobre o 13º salário referente ao período abrangido pela contribuição substitutiva.

 

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