PARCELAMENTO DE DÍVIDAS RELATIVAS À OBRAS DE CONSTRUÇÃO CIVIL PARA COM A FAZENDA NACIONAL SOFRE MUDANÇAS

Os parcelamentos de débitos para com a Fazenda Nacional passarão a obedecer a novos parâmetros, de acordo com a Portaria Conjunta do Ministério da Economia e da Receita Federal nº 895, de 15 de maio (DOU de 16/5/2016).

O valor de cada parcela será obtido mediante a divisão do valor da dívida consolidada pelo número de parcelas solicitadas, observados os limites mínimos de: R$ 200, quando o devedor for pessoa física, ou R$ 500, quando: o devedor for pessoa jurídica; o débito for relativo a obra de construção civil, de responsabilidade de pessoa física ou jurídica; ou se tratar do parcelamento resultante de recuperação judicial.

Para os pedidos de parcelamento efetuados até 30 de setembro de 2019, os valores mínimos são de: R$ 100, quando o devedor for pessoa física, ou quando se tratar de débito relativo a obra de construção civil sob responsabilidade de pessoa física; R$ 500, quando o devedor for pessoa jurídica; e III – R$ 10 na hipótese de recuperação judicial.

Os parcelamentos solicitados até a data de publicação desta portaria permanecem regidos pelas disposições da Portaria Conjunta PGFN/RFB nº 15, de 2009. Foram revogadas as Portarias Conjuntas PGFN/RFB nº 15, de 15 de dezembro de 2009, e nº 11, de 29 de dezembro de 2011.

Já os parcelamentos abrangidos pela delegação de competência solicitados até a data de publicação desta portaria permanecem sob administração da Receita Federal até sua rescisão ou liquidação.

Fonte: Portal VGV

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