MP INSTITUI DECLARAÇÃO DE DIREITOS DE LIBERDADE ECONÔMICA

A Medida Provisória 881/2019, que institui a declaração de Direitos de Liberdade Econômica, estabelece garantias de livre mercado, análise de impacto regulatório, foi publicada no dia 30/4, no Diário Oficial da União (DOU). A medida traz orientações referentes a atos públicos como licenças, autorizações, inscrições, registros, alvarás e outros exigidos pela administração pública como condição prévia para o exercício de atividade econômica.

A MP permite que empreendimentos considerados de baixo risco sejam desenvolvidos sem depender de qualquer ato de liberação pela administração pública.

Na prática, atividades econômicas que não oferecem risco sanitário, ambiental e de segurança não vão precisar mais de licenças, autorizações, registros ou alvarás de funcionamento.

Se aprovada pelo Congresso Nacional, a MP da Liberdade Econômica terá validade de até seis meses.

Dentre as alterações da Medida Provisória, destacam-se:

  • Liberdade de burocracia: retira qualquer tipo de licença, incluindo alvará de funcionamento, sanitário e ambientais para atividades de baixo risco, independentemente do tamanho da empresa;
  • Liberdade de trabalhar e produzir: limita as opções pelas quais o poder público e os sindicatos podem restringir horários de funcionamento do comércio, serviço e indústria;
  • Liberdade de definir preços: impede que as leis sejam manipuladas de forma a diminuir a competição e o surgimento de novos modelos de negócios;
  • Liberdade contra arbitrariedades: impede que fiscais tratem dois cidadãos em situações similares de forma diferente, estabelecendo efeito vinculante e isonômico;
  • Liberdade de ser presumido de boa-fé: qualquer dúvida na interpretação no direito deve ser resolvida no sentido que mais respeita os contratos e os atos privados, aumentando a previsibilidade do direito e, consequentemente, a segurança jurídica no país;
  • Liberdade de modernizar: normas regulatórias que estejam desatualizadas terão um procedimento que afasta os efeitos de suas restrições para não prejudicar os cidadãos;
  • Liberdade de inovar: nenhuma licença poderá ser exigida enquanto a empresa estiver testando, desenvolvendo ou implementando um produto ou serviço que não tenham riscos elevados;
  • Liberdade de pactuar: contratos empresariais não poderão ser alterados judicialmente, incluindo sobre normas de ordem pública, se entre as partes tiverem sido livremente pactuadas;
  • Liberdade de não ficar sem resposta: todo pedido de licença ou alvará terá que ter um tempo máximo, que, quando transcorrido, significará aprovação pelo silêncio;
  • Liberdade de digitalizar: todos os papéis poderão ser digitalizados e descartados, de acordo com melhores práticas o que deve diminuir os custos de empresas com armazenagem e compliance de obrigações;
  • Liberdade de crescer: CVM poderá retirar requerimentos para simplificar de imediato a carga burocrática pra Sociedades Anônimas. Facilidade de entrada de pequenos e médios no mercado de capitais;
  • Liberdade de empreender: decisões judiciais não poderão mais desconsiderar a personalidade jurídica sem demonstrar que esteja presente a má fé do empresário;
  • Liberdade de redigir contratos com padrão internacional: decisões judiciais não poderão fazer revisões de contrato salvo em casos estritos e necessários;
  • Liberdade contra abusos: cria-se o abuso regulatório, situação em que o regulador passa dos limites permitidos pela lei para prejudicar o cidadão, gerando indevidas distorções econômicas;
  • Liberdade de regulação econômica: nenhuma nova regulação com grande impacto sobre a economia poderá ser editada sem análise de impacto regulatório;
  • Liberdade de regularização societária: as sociedades limitadas unipessoais passarão a ser regularizadas de fato na forma da lei;
  • Liberdade de riscos contratuais: será lícito, e sempre respeitado, o direito das partes pactuarem a alocação de riscos em decorrência de revisão contratual;
  • Responsabilidade limitada em fundos de investimento: possibilidade da CVM permitir fundos de investimentos com responsabilidade limitada, como no resto do mundo;
  • Extingue o Fundo Soberano do Brasil (FSB).

Fonte: Agência CBIC

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