Foi deferida no último dia 18 de agosto pela justiça federal do Rio de Janeiro medida liminar em mandado de segurança para permitir a inclusão de débitos oriundos de tributos passíveis de retenção na fonte, de desconto de terceiros e de sub-rogação, bem como aqueles oriundos de tributos das empresas optantes pelo Regime Especial de Tributação do Patrimônio de Afetação, instituído pela Lei 10.931/2004 (RET), no parcelamento implementado pela MP nº 783/2017 a qual instituiu o Programa Especial de Regularização Tributária (PERT).
Segundo o magistrado, a MP 783/2017 não teria excepcionado qualquer débito tributário para fins de inclusão no PERT, motivo pelo qual a Instrução Normativa Nº 1.711/2017 da Receita Federal do Brasil, ao estabelecer vedações não previstas na Medida Provisória, estaria, em uma análise de delibação sumária, vedando duas modalidades de débitos tributários sem qualquer respaldo legal.
Desta forma, o magistrado deferiu a liminar pleiteada pela empresa JEF 32 Empreendimentos Imobiliários para que o Delegado da Receita Federal do Brasil no Rio de Janeiro não impeça a inclusão da empresa no Programa Especial de Regularização Tributária PERT, para os débitos acima relacionados e, exclusivamente, na modalidade à vista prevista no artigo 2º , incisos I e III, alínea “a” e parágrafos 1º, 2º, 3º, 4º e 5º e artigo 3º, II, alínea “a”, parágrafo 1º, todos da MP 783/2017, afastando, para tanto, as ilegais limitações contidas no artigo 2º, parágrafo único, incisos III e V da Instrução Normativa nº 1.711/2017 da Receita Federal do Brasil. Clique aqui para acessar a íntegra da Decisão. (Com informações da Justiça Federal do Rio de Janeiro)
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