Na primeira decisão judicial tomada com base na nova Lei do Distrato Imobiliário (Lei 13.786/18), a 7ª Vara Cível Central de São Paulo determinou rescisão do contrato de aquisição de imóvel com a devolução, pela incorporadora, de 75% dos valores pagos pelo adquirente com correção e juros de mora, e determinou que a empresa se abstenha de cobranças de taxas condominiais desde a data do ingresso da demanda. Cabe recurso da decisão.
Segundo os autos (Processo nº: 1070803-55.2018.8.26.0100), um contrato particular de promessa de compra e venda de unidade autônoma de apartamento, vinculada a duas vagas de garagem, havia sido firmado pelo valor de R$ 327.025,87. O comprador pagou R$ 79.025,87 a título de entrada e R$ 96.639,38 em parcelas de financiamento. Por incapacidade financeira, ele requereu o distrato e a devolução de parte do valor pago. A incorporadora alegou que contratualmente teria direito a reter 12% do valor da venda, o que equivaleria a 45% do montante pago pelo comprador.
Segundo o juiz Senivaldo dos Reis Junior, a Lei do Distrato “traz em seu bojo o percentual de 25% como valor máximo para retenção por parte da incorporadora. Ainda que o bojo central da lei seja referente à alienação de imóveis denominados ‘na planta’, há que se também considerar sua aplicação, por analogia, para vendas de imóveis já construídos. E exatamente, é o que se enquadra ao caso fático posto nestes autos”, escreveu na sentença.
Para o magistrado, o valor de 25% indeniza o vendedor pelos prejuízos sofridos ante a rescisão unilateral pelo adquirente. “Tendo em conta a ponderação de valores apresentados ao caso em tela, qual seja, cláusula contratual prevendo o desconto de 12% (do valor total) e uma nova lei que melhora a condição do consumidor, este juízo entende que é de se pugnar pela aplicação do percentual legislativo ao caso concreto.”
Com informações do Tribunal de Justiça de São Paulo
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