A Comunicação de Não Ocorrência, obrigatória por força do artigo 11, inciso III, Lei n.º 9.613, de 3.3.1998, exige que pessoas físicas ou jurídicas que exerçam atividade de promoção imobiliária ou compra e venda de imóveis comuniquem ao órgão regulador ou fiscalizador da sua empresa, na sua falta, ao COAF, a não ocorrência de propostas, transações ou operações passíveis de divulgação, que é constitutivo em indícios dos crimes previstos na Lei 9.613 / 98 a qual dispõe sobre a lavagem e ocultação de bens, direitos e valores.
Esta comunicação desenvolve o encaminhamento, nos prazos e condições estabelecidas pelo órgão regulador de cada segmento e apenas para uma contabilidade, transações ou operações ao COAF, ao longo do ano de 2017.
No caso de pessoas físicas ou jurídicas que exerçam atividade de promoção imobiliária ou compra e venda de imóveis, essa comunicação deve ser realizada até 31/01/2018.
Para informações sobre o COAF (SISCOAF), na página do COAF (www.coaf.fazenda.gov.br) ou pelo site intermédio do COFECI (www.cofeci.gov.br).
Informa-se ainda que, nos termos do inciso II do artigo 11 de Lei 9.613 / 98, como pessoas físicas ou jurídicas para o COAF, sem prazo de 24 horas, todas como transações em moeda nacional ou estrangeira, títulos e valores mobiliário, títulos de crédito, metais ou qualquer passivo de ser convertido em dinheiro, que ultrapassar o limite fixado pela autoridade competente, bem como comunicar qualquer operação que possa constituir em indícios de crimes previstos nessa lei.
Para maiores informações acesse aqui. Para acessar uma Resolução nº 1.336 / 2014 clique na Cofeci aqui. (Fonte: CBIC Jurídico)
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