A partir de 27 de janeiro as construtoras e incorporadoras deverão protocolar para aprovação os seus projetos de empreendimentos imobiliários com requisitos de acessibilidade. É que naquela data entrará em vigor Decreto 9.451/2018, que regulamentou o artigo 58 da Lei Brasileira de Inclusão – LBI (Lei 13.146/2015). A obrigatoriedade vale para todas as novas unidades residenciais, exceto as habitações de interesse social, que têm regramento específico.
As unidades deverão possuir características construtivas que permitam a adaptação para uma unidade internamente acessível, sem afetar a estrutura da edificação e as instalações prediais.
Ao adquirir um imóvel na planta e ainda antes do início das obras, a pessoa com deficiência ou mobilidade reduzida deverá requerer à incorporadora ou à construtora que a unidade a ser entregue seja totalmente acessível, sem nenhum custo adicional.
Para os empreendimentos que adotarem sistema construtivo que não permita alterações futuras, tais como alvenaria estrutural, paredes de concreto, impressão 3D ou equivalentes, a regra determina que 3% do total de apartamentos sejam projetados com as características da unidade acessível, independentemente de haver demanda posterior.
Manual gratuito
O SindusCon-SP participou da elaboração do decreto junto ao Ministério dos Direitos Humanos, em conjunto com a Abrainc (Associação Brasileira de Incorporadoras Imobiliárias), a AsBEA (Associação Brasileira dos Escritórios de Arquitetura), a CBIC (Câmara Brasileira da Indústria da Construção) e o Secovi-SP.
As entidades lançaram em 13 de dezembro uma cartilha para orientar o mercado sobre a aplicação do conceito de acessibilidade na incorporação imobiliária. O Guia Prático para Edificações de Uso Privado Multifamiliar – Acessibilidade em Unidades Residenciais está disponível para download gratuito.
A cartilha sinaliza as modificações necessárias, como mudanças no Memorial de Incorporação, na Convenção de Condomínios, no Memorial Descritivo da Obra e no Manual do Proprietário. Trata também de vaga de garagem acessível, diante da obrigatoriedade de 2% das vagas serem reservadas para tal finalidade.
Nos empreendimentos com unidades adaptáveis, o adquirente poderá escolher os itens para seu imóvel acessível, dentre os listados no Anexo I do decreto. Estas características já estão definidas para a hipótese da regra de 3% das unidades.
Características construtivas
As principais características construtivas da unidade residencial acessível são:
- Vão livre de passagem das portas;
- Largura mínima dos corredores;
- Tratamento de eventuais desníveis no piso no acesso à unidade e em seu interior, incluindo varandas e terraços;
- Alcance visual adequado de janelas e guarda-corpos;
- Faixa de altura dos dispositivos de comando (ou altura especificada pelo adquirente);
- Equipamentos de comunicação (alarme, campainha, interfone), quando disponibilizados no empreendimento;
- Área de manobra com amplitude mínima de 180°, com permissão para compensação usando o vão da porta;
- Em pelo menos um dormitório: área de transferência que permita, no mínimo, o acesso de um módulo de referência, em um dos lados da cama;
- Em pelo menos um banheiro: aproximação frontal ao lavatório, áreas de transferência* para bacia e chuveiro, e previsão de reforço nas paredes para instalação de barras de apoio;
- Na cozinha e área de serviço: área de aproximação frontal à pia e áreas de aproximação lateral aos equipamentos, como fogão, geladeira e micro-ondas, entre outros.
Fonte: Sinduscon-SP
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