Embora seja nula a cláusula de contrato que determina a solução de conflitos por meio de arbitragem quando imposta ao consumidor, é possível a instauração deste procedimento arbitral em relações de consumo, mesmo no caso de contrato de adesão, se houver a concordância posterior das partes com esse mecanismo de solução extrajudicial de conflitos.
Com esse entendimento, a 3ª turma do STJ negou provimento ao recurso que contestava procedimento arbitral instaurado para dirimir controvérsia originada de contrato de promessa de compra e venda de unidade de empreendimento imobiliário (contrato de adesão) em que os consumidores, em momento posterior, assinaram o termo de arbitragem para a solução da controvérsia extrajudicial.
A relatora do recurso, ministra Nancy Andrighi, anotou no voto que o art. 51 do CDC se limita a vedar a adoção prévia e compulsória da arbitragem no momento da celebração do contrato, mas impele que, havendo o consenso entre as partes, o procedimento arbitral seja instaurado.
Conforme o voto da ministra, na hipótese, os consumidores celebraram de forma autônoma em relação ao contrato de aquisição de imóvel um termo de compromisso e participaram ativamente do procedimento arbitral. A decisão da turma foi unânime.
Segundo o vice-presidente Jurídico da Câmara Brasileira da Indústria da Construção (CBIC) e presidente do Conselho Jurídico (Conjur) da entidade, José Carlos Braide Nogueira da Gama, não existe prejuízo na decisão. “Caso as partes, de forma livre e consciente, tenham firmado compromisso pela arbitragem para formulação de uma composição, não vejo prejuízo algum. Pelo contrário, quanto mais rápida a solução de um litígio, menos custos a serem dispendidos e maior será a satisfação”, afirma.
Já a assessora jurídica da CBIC, Erika Calheiros, explica que a arbitragem é uma solução alternativa de conflitos, delineada, entre outros fatores, para retirar do poder judiciário a sobrecarga de processos que demoram anos para serem resolvidos. “É um procedimento mais célere, menos burocrático e especializado, na medida em que o árbitro, voluntariamente escolhido pelas partes, geralmente é especialista no assunto a ser discutido. Além disso, a arbitragem consagra a autonomia da vontade das partes o que gera maior aceitabilidade face a decisão tomada”.
Processo: REsp 1.742.547
Fonte: Agência CBIC
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