Foi reiniciado na quarta-feira (08/05) o julgamento dos temas 970 e 971 que tratam do atraso de obras pela 2ª Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ). O primeiro tema trata da possibilidade ou não de cumular lucros cessantes com cláusula penal em atraso na entrega de imóvel e o segundo, da possibilidade ou não de inversão, em desfavor da construtora, de cláusula penal estipulada exclusivamente para o consumidor, nos casos de atraso na entrega do imóvel.
Quanto ao tema 970, o ministro Luis Felipe Salomão (relator) esclareceu que “estabelecida a cláusula em patamar razoável pré fixando os danos não cabe a sua cumulação. Pode sim a parte interessada desprezar a cláusula penal e ingressar com ação requerendo lucros cessantes, mas não pode haver a cumulação”.
Destacou trecho da ministra Isabel Gallotti a qual afirma que “a definição da tese há de se levar em consideração a natureza da cláusula penal e não apenas o rótulo a ela dado no contrato. Se a cláusula penal incide todos os meses com base de cálculo no valor total do contrato ou no valor do imóvel, é certo que se destina a coibir a mora da empresa na entrega do imóvel, mas também compensa os prejuízos sofridos mensalmente com a privação do imóvel”.
Por fim, sugeriu a seguinte tese que foi aprovada pelo colegiado: “A cláusula penal moratória que tenha a finalidade de indenizar pelo inadimplemento tardio da obrigação e, em regra, estabelecida em valor equivalente ao locativo afasta sua cumulação com lucros cessantes”
Quanto ao tema 971, a segunda Seção entendeu por manter a jurisprudência já fixada pelo tribunal, permitindo a inversão de cláusula penal moratória fixada exclusivamente ao consumidor para o incorporador. No entanto, a tese vinculante deste tema somente será definida na próxima sessão, isto porque o tribunal entendeu que essa inversão não pode ser possível sem se considerar as bases de cálculo incidentes em prestações de natureza heterogêneas.
“Só haverá adequada simetria para a inversão da cláusula penal contratual se houver observância de sua natureza, isto é, de pré-fixação da indenização em dinheiro pelo período da mora. Nessa linha, como é cediço, nos casos de obrigações de natureza heterogênea (obrigação de fazer e de dar), impõe-se sua conversão em dinheiro, apurando-se valor adequado e razoável para o arbitramento da indenização pelo período de mora, vedada sua cumulação com lucros cessantes” afirmou o ministro Salomão.
(Com informações da assessoria jurídica da CBIC)
Fonte: Agência CBIC
Publicações relacionadas
Com mais de 20 anos de experiência em direito imobiliário, Melazzo assume liderança do CONJUR com compromisso de fortalecer iniciativas da construção civil no campo jurídico
Lançamento da Sousa Andrade Urbanismo em parceria com a Sobrado Urbanismo, a Fazenda Lumiar é um destino de lifestyle campestre, com design contemporâneo e lazer completo
Evento realizado em 26 de junho reuniu associados para esclarecimentos sobre as novas diretrizes da Prefeitura de Goiânia referentes ao TDC e à OODC
Promovido pela Sousa Andrade Construtora no Setor Marista, Pet & Prosa promete diversão, dicas e sorteios para os bichinhos de estimação