O distrato – caracterizado pela rescisão unilateral de contrato por parte do comprador de imóvel –, estará em pauta na Convenção Secovi deste ano. “Chegamos a um ponto em que as empresas não podem mais suportar esses rompimentos de contrato. Cada venda desfeita compromete seriamente a sustentabilidade financeira de uma incorporação imobiliária”, diz Flávio Prando, vice-presidente de Intermediação Imobiliária e Marketing do Secovi-SP e debatedor do painel que abordará o assunto. O vice-presidente lembra que, pela Lei das Incorporações Imobiliárias (Lei nº 4.591/64), a única parte que tem direito a rescindir contrato é o incorporador, desde que dentro de 180 dias, prazo no qual tem a prerrogativa de decidir se leva ou não o empreendimento adiante. “Com base nas vendas feitas nesse período, a incorporadora analisa se os contratos fechados lhe conferem capacidade financeira para prosseguir com o empreendimento. Se se constatar que as vendas foram aquém do esperado, ela pode optar por desistir do negócio, ressarcindo todas as pessoas que, até então, haviam adquirido unidades”, diz. “Quando um comprador paga a parcela de um apartamento, o dinheiro se destina à construção do empreendimento. Os recursos, somados ao que outros compradores também pagaram, são investidos diretamente na obra. Ao ordenar o ressarcimento, os juízes, muitas vezes, não consideram que não há disponibilidade financeira para isso, pois o dinheiro pago já virou cimento, areia, aço, piso etc”, diz Marcelo Terra, palestrante do painel e coordenador do Conselho Jurídico do Secovi-SP. “O mais grave nessa questão toda é a relativização da força vinculante do contrato. É como se o que duas partes assinam não valesse nada. A função primordial do contrato é a de assegurar a paz social. A ausência dessa força terá como consequência a irresponsabilidade contratual, a anarquia social”, diz Terra. O evento ocorre dias 26, 28 e 29 de agosto, na sede do Secovi-SP.
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