CLÁUSULAS DE RESCISÃO DISTINTAS DEFINEM DEVOLUÇÃO DE IMÓVEL

  Comprar um imóvel não é como comprar uma geladeira. Se o orçamento apertar, ou a família não gostar, não dá para devolver. Pelo menos não sem um grande prejuízo. Após a assinatura de um contrato de compra e venda de um imóvel pronto, tanto o vendedor quanto o comprador só poderão desistir caso exista essa possibilidade na cláusula de rescisão. Segundo Ana Karla Santana, advogada com foco em assessoria jurídica e imobiliária e consultora em negócios imobiliários, contratos com cláusulas de irretratabilidade e irrevogabilidade não são passíveis de desistência: o contrato deverá ser cumprido. A chamada Cláusula de "Arras" prevê exatamente o contrário: em caso de arrependimento, a parte desistente perderá em favor da outra a quantia recebida em dobro, ou quem fez o pagamento, o valor pago conforme estipulado no instrumento, que geralmente não deve ultrapassar 20% do valor do imóvel. Para imóveis na planta, a regra é diferente. Nesse caso, o comprador poderá desistir até a entrega do imóvel. Após, a construtora não é obrigada a receber o bem. “Durante a obra, o comprador deverá formalizar a desistência por carta ou e-mail, cabendo à construtora restituir o mínimo de 80% do valor pago, em uma única parcela. Caso a desistência do comprador ocorra em função da culpa da construtora, o valor deverá ser 100% restituído, com correção monetária. Qualquer negociação proposta pela construtora que esteja abaixo dessas condições é ilegal e, portanto, deverá o comprador recorrer à Justiça”, alerta a especialista. Mas ela ressalta que o artigo 53 do Código de Defesa do Consumidor não deixa claro o percentual a ser restituído, embora preconize que deverá ser o suficiente para cobrir prejuízos e despesas realizadas com a construtora, sendo que as decisões judiciais têm determinado que esse valor não deverá passar de 20%. (Fonte: Correio Braziliense)

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