A 1ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho acolheu por unanimidade recurso de uma microempresa de Erechim (RS), que havia sido condenada a pagar adicional de insalubridade a um pedreiro, por manuseio de cimento. Segundo o colegiado, não há previsão na NR 15 (Norma Regulamentadora) para este pagamento.
O pedreiro havia sido contratado em julho de 2012 para trabalhar na construção de um prédio da microempresa. O laudo pericial concluiu que ele havia atuado em diversas fases da obra (estrutura de concreto, levantamento de alvenaria, revestimento com argamassa, confecção, lançamento e vibração de concreto em pilares, lançamento e vibração de concreto em lajes e vigas, lixamento de paredes revestidas com gesso) utilizando, entre outros materiais, madeira, cimento, areia, brita, cal e concreto. O perito destacou a ocorrência de contato continuado do empregado com cal e cimento, com exposição qualitativamente importante durante a jornada.
Com base no laudo e na constatação de que o pedreiro não utilizava EPIs (equipamentos de proteção individual), como luvas impermeáveis, botas impermeáveis e aventais, o Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (RS) havia condenado a empresa ao pagamento do adicional de insalubridade de 20%, calculado sobre o salário mínimo, durante todo o contrato.
No recurso de revista (RR-20004-86.2015.5.04.0522) ao TST, a microempresa sustentou que a manipulação e o manuseio de massas que utilizam cimento não são atividades classificadas como insalubres pelo Ministério do Trabalho.
O relator, ministro Walmir Oliveira da Costa, lembrou que, de acordo com a jurisprudência do TST (Súmula 448), a constatação da insalubridade mediante laudo pericial não é suficiente para o deferimento do adicional. “É necessária a classificação da atividade insalubre na relação oficial elaborada pelo Ministério do Trabalho”, explicou.
“Assim, é firme o entendimento deste Tribunal de que as atividades exercidas pelos trabalhadores da construção civil relacionadas ao manuseio de cimento e cal não ensejam o pagamento da parcela, porque não se classificam como insalubres na Norma Regulamentadora 15 do Ministério de Trabalho, que se dirige à fabricação e transporte de cimento e cal em fase de grande exposição à poeira mineral”, concluiu o ministro.
Fonte: Sinduscon-SP com informações do TST
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