A Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça (STJ) fixou, em 15 de maio, o prazo de dez anos para prescrição de reparação civil por descumprimento de contrato. Desta forma, o STJ pacificou controvérsia que tem gerado insegurança desde a edição do Código Civil de 2002.
Contra o voto do relator, prevaleceu o entendimento divergente do ministro Félix Fischer. Segundo ele, a incidência da prescrição trienal não cabe nos casos contratuais, “por versar o caso sobre responsabilidade civil decorrente de contrato de compra e venda e prestação de serviços, entre particulares, que se sujeita à prescrição no prazo decenal.”
“Enquanto não prescrita a pretensão central alusiva à execução específica da obrigação, sujeita ao prazo de dez anos, caso exista outro prazo específico, não pode estar fulminado pela prescrição o provimento acessório relativo às perdas e danos advindos do descumprimento de tal obrigação pactuada, sob pena de manifesta incongruência, reforçando assim a inaplicabilidade ao caso de responsabilidade contratual o artigo 206 do Código Civil”, argumentou o ministro.
Já o relator, ministro Benedito Gonçalves, havia manifestado ser trienal o prazo prescricional para o exercício da pretensão de reparação civil, seja ela decorrente de relação contratual ou extracontratual. Ele observou que, tendo o Código Civil utilizado o termo responsabilidade civil tanto para as obrigações contratuais como para as extracontratuais, a regra da reparação incluiria ambas.
A Corte analisou embargos contra decisão da 3ª Turma (EREsp 1.281.594), que havia mantido acórdão recorrido do Tribunal de Justiça de São Paulo, reconhecendo a prescrição de três anos às pretensões indenizatórias fundadas em atos ilícitos contratuais, e não o prazo prescricional geral decenal previsto no artigo 205 do Código Civil.
No ano passado, a 2ª Seção do STJ havia fixado o entendimento de que o prazo aplicável à pretensão de reparação civil contratual deveria ser de dez anos, embora o artigo 206 do Código Civil determine três anos sem fazer distinção entre responsabilidade extracontratual e contratual.
Fonte: Sinduscon-SP
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