RETENÇÃO NA DESONERAÇÃO DO SETOR FICA NOS 3,5%

Foi publicada a Lei 12.995, de 18 de junho de 2014, que veio a alterar algumas leis, entre elas o § 6º do art. 7º da Lei 12.566/20011 (desoneração do setor), passando o dispositivo a ter a seguinte redação:  ?§ 6o  No caso de contratação de empresas para a execução dos serviços referidos no caput, mediante cessão de mão de obra, na forma definida pelo art. 31 da Lei no 8.212, de 24 de julho de 1991, e para fins de elisão da responsabilidade solidária prevista no inciso VI do art. 30 da Lei no 8.212, de 24 de julho de 1991, a empresa contratante deverá reter 3,5% (três inteiros e cinco décimos por cento) do valor bruto da nota fiscal ou da fatura de prestação de serviços.? Referida alteração já havia sido pedida pela CBIC à Receita Federal em sua última Carta Consulta e é uma importante vitória, porque ela se contrapõe ao entendimento da própria Receita (IN 1436/13, art. 9º, § 7º), que autorizava a retenção de 11% para fins de elisão da responsabilidade solidária. (Fonte: CBIC Hoje)

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