Decisão da 3ª turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) de dezembro de 2019 fixou que imóvel com metragem a menor configura vício aparente e que consumidor tem dez anos para reclamar danos.
O entendimento foi fixado em recurso de construtora contra acórdão do Tribunal de Justiça (TJ) de São Paulo, que reconheceu que tal vício seria oculto já que “é incomum que um consumidor, ao receber a posse de unidade de apartamento, realize medições para verificar a área real do imóvel”.
A recorrente defendeu que se trataria de um vício aparente, isto é, de fácil constatação, pois passível de verificação ou visualização no ato de seu recebimento.
Sobre a natureza do vício, a relatora, ministra Nancy Andrighi, citou doutrina de Rizzatto Nunes no sentido de que o vício é considerado oculto quando, simultaneamente, não puder ser verificado no mero exame do produto ou serviço e não estiver impedindo o seu uso e consumo.
“Com efeito, a entrega de bem imóvel em metragem diversa da contratada não pode ser considerada vício oculto, mas sim aparente, dada a possibilidade de ser verificada com a mera medição das dimensões do imóvel – o que, por precaução, o adquirente, inclusive, deve providenciar tão logo receba a unidade imobiliária”, diz, reconhecendo que a metragem a menor do imóvel é ‘aparente/de fácil constatação’.
Já sobre a questão do prazo, a relatora salientou que, “nessa hipótese da falta de prazo específico no Código de Defesa do Consumidor (CDC) que regule a hipótese de reparação de danos decorrentes de vício do produto, entende-se que deve ser aplicado o prazo geral decenal do art. 205 do CC/02”. Ou seja, prazo prescricional de 10 anos.
Em que pese o CDC dispor, em seu artigo 26, que o direito de reclamar pelos vícios aparentes ou de fácil constatação caduca em trinta dias, tratando-se de fornecimento de serviço e de produtos não duráveis e em noventa dias, tratando-se de fornecimento de serviço e de produtos duráveis, com o início da contagem do prazo decadencial a partir da entrega efetiva do produto ou do término da execução dos serviços, o STJ acabou por inovar, afirmando que a prescrição nos casos de metragem a menor em imóveis é de 10 anos e não 90 dias, aplicando-se a regra geral do código Civil.
Para a Assessoria Jurídica da Câmara Brasileira da Indústria da Construção (CBIC), considerando que tal vício, como afirmado pelo STJ, é aparente e, portanto, de fácil constatação essa decisão é preocupante para o setor, pois posterga em muito o prazo quanto a responsabilidade civil do construtor/incorporador, desconsiderando o próprio texto do CDC que prevê um prazo decadencial de 90 dias para o consumidor reclamar sobre a metragem a menor.
Fonte: Agência CBIC
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