As microempresas e empresas de pequeno porte inscritas no Simples Nacional, que tenham débitos para com a Fazenda, podem tentar aderir até 29 de dezembro à “transação excepcional”, para parcelamento com valor de entrada reduzido e isenção de até 100% dos juros, multas ou encargos legais. É o que estabelece a Portaria 18.731, de 6 de agosto (DOU de 7/8/2020), da Procuradoria Geral da Fazenda do Ministério da Economia.
A portaria regulamentou a Lei Complementar 174, de 5 de agosto (DOU de 6/8/2020), que autorizou a transação dos débitos das empresas enquadradas no Simples, e prorrogou o prazo neste ano, para enquadramento neste regime especial, das micro e pequenas empresas em início de atividade.
Feito o pedido de transação, o governo analisará a capacidade de pagamento decorrente da situação econômica e estimará se empresa tem condições de efetuar o pagamento integral dos débitos inscritos em dívida ativa da União, no prazo de cinco anos, sem descontos, considerando o impacto da pandemia causada pelo Covid-19 na sua capacidade de geração de resultados.
Os débitos poderão ser transacionados da seguinte forma:
- entrada de valor mensal equivalente a 0,334% do valor consolidado dos créditos transacionados, durante 12 meses.
- pagamento do restante com redução de até 100% do valor dos juros, das multas e dos encargos-legais, observado o limite de até 70% sobre o valor total de cada crédito objeto da negociação, em até 133 parcelas mensais e sucessivas, sendo cada parcela determinada pelo maior valor entre 1% da receita bruta do mês imediatamente anterior, e o valor correspondente à divisão do valor consolidado pela quantidade de prestações solicitadas.
- o valor das parcelas previstas no caput não será inferior a R$ 100,00.
O contribuinte também deverá se comprometer a:
1 – declarar que não utiliza pessoa natural ou jurídica interposta para ocultar ou dissimular a origem ou a destinação de bens, de direitos e de valores, seus reais interesses ou a identidade dos beneficiários de seus atos, em prejuízo da Fazenda Pública Federal;
2 – declarar que não alienou ou onerou bens ou direitos com o propósito de frustrar a recuperação dos créditos inscritos;
3 – declarar que as informações cadastrais, patrimoniais e econômico-fiscais prestadas à administração tributária são verdadeiras e que não omitiu ou simulou informações quanto à propriedade de bens, direitos e valores;
4 – declarar que as informações prestadas são verdadeiras e que não simulou ou omitiu informações em relação aos impactos sofridos pela pandemia causada pelo novo coronavírus;
5 – manter regularidade perante o FGTS;
6 – regularizar, no prazo de 90 dias, os débitos que vierem a ser inscritos em dívida ativa ou que se tornarem exigíveis após a formalização do acordo de transação.
As micro e pequenas empresas no Simples Nacional com parcelamentos em atraso e cujos procedimentos de exclusão foram suspensos poderão renegociar os débitos parcelados mediante desistência dos parcelamentos em curso e adesão à transação excepcional.
Fonte: Sinduscon-SP
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