DISTRATO, UMA JABUTICABA BRASILEIRA

A lei de incorporação imobiliária, a 4.591, criada em 1964, veio para sanear e dar credibilidade à construção civil e ao mercado imobiliário. Naquela época, existiam esqueletos de obras que nunca foram finalizadas e entregues. Os proprietários enfrentavam calotes por parte das construtoras e incorporadoras. A legislação criou direitos e obrigações tanto para os empresários como para os proprietários. Durante mais de 50 anos, o setor funcionou em harmonia. A vantagem da lei foi que estabeleceu uma total transparência nos projetos imobiliários obrigando construtores e incorporadores a arquivar nos cartórios um memorial descritivo constando cronogramas com prazo para conclusão de cada etapa das obras; descrição com detalhes de acabamentos dos prédios; idoneidade para o incorporador; e, finalmente, a inadimplência foi regulada através de leilões públicos. No entanto, o aumento dos distratos forjados pelos Tribunais de Justiça, decididos com base no Código de Defesa do Consumidor, vêm dando ao comprador o direito de distratar mediante multa de 10%. O distrato é a principal causa da quebra do setor da construção civil no Brasil. A lei 4.591/64, ainda em vigor, estabelece claramente o direito de o comprador resgatar o seu capital, quando não puder pagar, através de leilões públicos. No primeiro, o comprador estabelece o preço que deseja receber. Não havendo alcançado o valor, o imóvel vai a um segundo leilão. Neste, o bem será vendido pelo preço de mercado. Muitas vezes o imóvel, durante a construção tem uma valorização superior a 50%, principalmente em fases de prosperidade da economia. Também, nessa situação, quem constrói ou incorpora não tem o direito de pedir a restituição do imóvel. (Artigo publicado no jornal O Estado de São Paulo, por José Isaac Peres)

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