Recentes decisões do Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro referendam a irretratabiliade dos contratos de promessa de compra e venda de imóveis. As decisões são importantes para o setor, por julgarem a impossibilidade de resilição unilateral do contrato de compra e venda de imóvel por parte de adquirente inadimplente em face da irretratabilidade do mesmo.
Em uma das decisões, segundo o magistrado: “embora o atributo tenha sido originariamente pensado para assegurar o promitente comprador contra o risco de desistência por parte daquele que prometia vender o imóvel, a isonomia e o equilíbrio contratual pressupõem um tratamento uniforme para ambos os polos negociais. À toda evidência, se o promitente vendedor não pode desistir da compra e venda porque, por exemplo, não mais subsiste seu interesse econômico, tampouco poderá o promitente comprador fazê-lo. Entender de maneira diversa consagraria uma manifesta desproporção entre os poderes das partes do contrato (...)”
Como bem destacou o relator da 25ª Câmara Cível do TJRJ, “em um cenário de minguada atividade econômica, incentivar a potestade dos promitentes compradores desorganiza os investimentos e prejudica a gestão dos empreendimentos”.
Não é só, o acórdão traz em sua fundamentação a validade da cláusula de tolerância de 180 dias e as condições para a evocação da cláusula resolutiva tácita. Uma grande vitória para o setor da construção civil.
Outra grande vitória para o setor da construção civil é a demonstração de que o TJRJ vem se inclinando para a manutenção do equilíbrio contratual, sopesando, mediante uma análise econômica do direito, a economia e o mercado brasileiro sem, no entanto, violar direitos do consumidor.
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