CONTRIBUIÇÃO SOCIAL PREVIDENCIÁRIA SUBSTITUTIVA

Também já está publicada a Solução de Consulta nº 91 da Receita Federal que trata da contribuição social previdenciária substitutiva. De acordo com essa solução de consulta, a contribuição previdenciária substitutiva das empresas enquadradas na desoneração da folha de pagamento deve incidir sobre a receita bruta da empresa relativa a todas as suas atividades, ainda que algumas delas não estejam contempladas no regime de tributação substitutiva. Tais empresas, quando prestam serviços de empreitada parcial ou subempreitada, por não serem responsáveis pela matrícula das obras/serviços, devem recolher a contribuição previdenciária substitutiva em relação aos trabalhadores que atuam nessas obras/serviços, independentemente do momento em que a empresa contratante efetuou a matrícula CEI ou do fato de essa obra/serviço estar dispensada de matrícula, sendo o regime de tributação substituto: a) obrigatório, no período compreendido entre 1º de abril de 2013 a 31 de maio de 2013 e a partir de 1º de novembro de 2013, e b) facultativo para o período compreendido entre 1º de junho de 2013 a 31 de outubro de 2013.

 

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